Negociação dos contratos
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Bacia Terrestre do Baixo Congo
Bacia Terrestre do Kwanza
CICLO DE LICITAÇÃO 2020
BROCHURAS TÉCNICAS
Bacia Terrestre do Baixo Congo
Onshore Kwanza Basin
Ronda de Licitação 2020
Apresentação
Perguntas e Respostas
CPP
Informação Técnica
- Programa de Licitação 2020
- Esclarecimento ás empresas nacionais
- Mapa Geológico & BD da Bacia Terrestre do Kwanza (Novo)
Mapa dos Blocos da Licitação 2020
As Bacias Terrestres do Baixo Congo e Kwanza, estão intimamente ligadas, sob o ponto de vista tectono litoestratigráfico e estrutural, à ruptura do supercontinente Gondwana e subsequente formação do Oceano Atlântico sul. Estas bacias são de idade Meso-cenozóica que vão do Neocomiano ao Holocénico. a sua história sedimentar é caracterizada por variações Paleoambientais entre ambientes continental de transição e marinho.
Bacia Terrestre do Baixo Congo
Bacia Terrestre do Baixo Congo cobre uma área de cerca de 7.000 Km2, abrangendo parte da província do Zaire. os primeiros registos de exploração na bacia datam dos anos 1900, com as campanhas de exploração realizadas desde 1915. neste período, foram perfurados 8 (oito) poços ao longo da borda sul da bacia, dos quais originou na descoberta de hidrocarbonetos no poço N’gondo.
Em 1960, com o advento da sísmica de reflexão, deu-se início a segunda fase de exploração na bacia, sendo esta mais intensa. Neste periódo, foram efectuadas várias campanhas de aquisição sísmica 2D, cobrindo um total de 7.685 Km, e aquisição sísmica 3D, em 2016, cobrindo um total de 59 Km2. de referir que o primeiro campo desenvolvido foi o Quinguila em 1972.
No entanto de acordo com os trabalhos recentes na bacia, pode-se apurar, um potencial estimado STOOIP total referente aos blocos de: 1050-1950 MMBO.
Bacia Terrestre do Kwanza
Situado a Noroeste da Bacia
Terrestre do Baixo Congo
limitado a Norte pelo rio
Congo, a Este pelos Blocos
CON 2 e CON 4, a Sul pelo
Bloco CON 6 e a Oeste
pelas concessões FS/FST
da Somoil (Bloco 2 do Offshore)
Situado a Este da Bacia Terrestre do Baixo Congo, limitado a Norte pelo Bloco CON 3, a Este pelos afloramentos do embasamento, a Sul pelo Bloco CON 7 e a Oeste pelo Bloco CON 4.
Situado no Centro Oeste da Bacia Terrestre do Baixo Congo, limitado a Norte pelos Blocos CON 1 e CON 4, a Este pelo Bloco CON 7, a Sul pelo Bloco CON 8 e a Oeste pela Linha de Costa (Bloco 2 do Offshore).
Noroeste da Bacia Terrestre do Kwanza limitado a Norte pelo Bloco kon 2, a este pelo Bloco kon 6, a sul pelo Bloco kon 8 e a oeste pelo Bloco kon 4. Área: 1024 km2
Norte da Bacia Terrestre do Kwanza, limitado a Norte pelo Bloco KON 3, a Este pelo Bloco KON 7, a Sul pelo Bloco KON 9 e a Oeste pelo Bloco KON 5. Área: 1.024 km2
Noroeste da Bacia Terrestre do Kwanza limitado a Norte pelo Bloco KON 5, a Este pelo Bloco KON 9, a Sul pelo Bloco KON 11 e a Oeste pelo Bloco KON 4. Área: 1.024 km2
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Centro da Bacia Terrestre do Kwanza limitado a Norte pelo Bloco KON 6, a Este pelo Bloco KON 10, a Sul pelo Bloco KON 12 e a Oeste pelo Bloco KON 8. Área: 1.024 km2
Sudeste da Bacia Terrestre do Kwanza limitado a Norte pelo Bloco KON 13, a Este pelo Bloco KON 18, a Sul pelo Bloco KON 20 e a Oeste pelo Bloco KON 16. Área: 1,014.75 km2
Sudeste da Bacia Terrestre do Kwanza limitado a Norte pelo Bloco KON 17, a Este pelo Bloco KON 18, a Sul pelo Bloco KON 22 e a Oeste pelo Bloco KON 19. Área: 1.014.75 km2
Perguntas Frequentes - FAQ
A actualmente existe um cronograma definido, em harmonia com o Decreto Presidencial n.º 52/19, de 18 de Fevereiro, que aprova a Estratégia Geral de Atribuição de Concessões para o período de 2019-2025, neste sentido, serão licitadas concessões no ano 2020, 2021, 2023 e 2025. Todavia, o referido diploma, também estabelece que poderão ser, extraordinariamente, lançadas licitações não constantes nesta estratégia desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.
A ANPG, no âmbito da sua estratégia criou mecanismos, de modo a mitigar eventuais constrangimentos a serem causados por conta da pandemia COVID-19, neste contexto, os eventos promocionais, serão apresentados em formato virtual (Livestreaming ou Webinar), permitindo assim aos potenciais investidores, ter o acesso a toda informação disponível em tempo real de forma, o referido processo seja transparente e que ocorra de acordo com a estratégia definida pela ANPG.
Não, a ANPG na sua estratégia de atribuição de concessões para o período de 2019-2025, está previsto também a licitação de blocos em offshore.
- Á luz do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, nos artigos 4.º e 5.º, estão definidos os requesitos para a associada da Concessionária Nacional(Operador e não Operador) para as empresas que pretendam associar-se à Concessionária Nacional.
- Existe a necessidade de qualificação por parte das empresas que já operam em Angola?
- De acordo com o Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, na alínea f) do n.º 9 do artigo 6.º, que obriga a lista dos requisitos para a qualificação das entidades que pretendam ser associada da Concessionária Nacional deve ter em conta os elementos apresentados nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.
- Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do diploma subjudice, são selecionadas as propostas apresentadas, com base em critérios objectivos, tomando especialmente em atenção os factores constantes no Termos de Referência, ou seja, para a licitação em questão os participantes devem apresentar as melhores propostas no que tange:
- Termos Contratuais
- Programa mínimo de trabalho;
- Bónus de assinatura;
- Bónus para projectos sociais
- De acordo a Estratégia de Licitação 2019 – 2025, a tipologia contratual a celebrar é o Contrato de Partilha de Produção (CPP), sendo a adjudicação de concessões via Concurso Público.
- Partilha de Produção: Petróleo Custo (Cost Oil) e Petróleo Lucro (Profit Oil);
- Partes: Concessionária Nacional, em representação do Estado, e Grupo Empreiteiro;
- Regime Fiscal:
- IRP: 50% (IOC) e 30% (NOC)
- Amortização: 25% Ano;
- Prémio de Investimento
- Recuperação do Opex e Capex: Cost Oil de cada Área de Desenvolvimento.
- Não. As entidades concorrentes submetem as suas propostas nos blocos a licitar, tendo em conta os Termos de Referência de cada bloco e os requisitos para associadas da Concessionaria Nacional (Operador e não operador). Destas propostas, apura-se a melhor com base em critério pré-definidos, para atribuição da concessão como operador ou não operador em determinado bloco.
- A adjudicação de concessões via « Concurso Público», é o mecanismo preferencial e que assegura a transparência do processo, no qual deverá para além dos termos fixados por lei, cumprir com os requisitos no Decreto Presidencial n.º 52/19, de 18 de Fevereiro, que aprova a Estratégia Geral de Atribuição de Concessões Petrolíferas para o período 2019-2025, e os procedimentos a adoptar para o concurso público estabelecido no Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, promove no sentido de diversificar o investimento estrangeiro no Sector Petrolífero Angolano em áreas de menor risco e de nível de investimento, sendo que o concurso público pode ser limitado a entidades petrolíferas de pequenas ou média dimensão, conforme for indicado no anúncio de lançamento do concurso.
- O sistema petrolífero angolano, consagra um quadro regulamentar dos incentivos fiscais a conceder às empresas petrolíferas angolanas, nos termos estabelecidos pelos artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro e o artigo 23.º da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho.
Em aditamento, o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12, estabelece os incentivos fiscais às empresas nacionais do sector petrolífero.
No quadro do Plano Nacional de Desenvolvimento, com a atribuição das concessões petrolíferas no onshore, ao pretenso vencedor, irá promover o fomento da criação de empregos, a formação e integração de quadros nacionais, a inclusão das PME’s, o desenvolvimento de projectos sociais, fornecimento de bens e serviço ao sector petrolífero, a disseminação do conhecimento, inovação tecnológica e boas práticas da governação local.
A adjudicação do concurso deve ser comunicado oficialmente a todos os concorrentes, e ser objecto de um anúncio a ser publicado no Diário da República e/ou num dos jornais de maior divulgação em Angola, uma publicação internacional (caso se aplique) e no portal da Concessionária Nacional na internet, num prazo não superior a 20 (vinte) dias, findo o prazo da avaliação das propostas (vide n.º 4, do artigo 9.º, do do Decreto Presidencial n.º 86/18).
Em alinhamento com o Plano Nacional de Desenvolvimento às políticas de contribuições sociais da ANPG, vão de encontro as necessidades dos governos locais, no que tange, a implementação do combate a pobreza, emprego e desemprego, o capital humano, as infra-estruturas económicas e sociais, a educação e ensino superior, a assitência e protecção social, a habitação, cultura, desporto e a sustentabilidade ambiental.
O concurso público admite a apresentação de várias propostas para cada bloco, no qual deverá especificar se a(s) entidade(s) irão concorrer individualmente ou em consórcio e definir os elementos apresentados nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Presidencial n.º 86/18.
A entidade pública licitante, no programa do concurso público, estabelece aos concorrentes à apresentação de uma quota de entrada (entry fee), a ser paga para participação no processo de licitação, no valor de USD 1.000.000,00 (Um milhão de dólares dos Estados Unidos da América).
O investidor ao efectuar este pagamento, terá acesso ao pacote de dados. Caso seja efectuada a compra prévia do pacote de dados, valor do mesmo será deduzido no valor da quota de entrada.
A quota deverá ser paga por todas a empresas que pretendam participar no referido processo. As empresas angolanas poderão efectuar o pagamento na moeda nacional.
- No acto da submissão das propostas (individualmente ou em consórcio), os concorrentes deverão efectuar o pagamento do valor da quota de entrada, sem exclusão de qualquer participante no processo de licitação, aquando da submissão das suas propostas.
Os encargos inerentes ao pacote de dados está intrinsicamente relacionado à candidatura que o concorrente submeteu a proposta seja ela para os blocos da Bacia do Kwanza ou para os blocos da Bacia do Congo, o candidato, terá acesso ao pacote de dados do Congo.
No quadro da estratégia de licitação, está tipificado a atração do investimento estrangeiro através de parcerias com empresas nacionais. Logo, não existe qualquer impedimento para o efeito, apesar que toda empresa que queira beneficiar dos incentivos previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12, não podem, sob pena de perder os incentivos ali previstos, ceder a totalidade ou parte do seu capital a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.
O objecto do Contrato de Partilha de Produção, é a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos. Porém, no corpo do contrato, está previsto a cláusula do gás natural, na qual define que no caso em que o Grupo Empreiteiro descobrir o gás, deverá acordar novos termos e condições com a Concessionária Nacional no quadro do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/18, que estabelece o regime jurídico e fiscal aplicável às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda de gás natural em Angola
Os blocos Onshore terão um impacto gradual de 4 á 10% na produção nacional assumido uma eficiencia operacioanal acima de 90% da produção de base.
As licitações vão resultar na concessão de blocos aos Operadores para explorar e produzir os hidrocarbonetos. As comunidades locais beneficiarão em varios sectores como:
- Desenvolvimento do capital humano: As actividades de exploração no início e de produção a posterior vão gerir empregos para as comunidades. As comunidades vão beneficiar de formação direcionada.
- Desenvolvimento regionais: As actividades de exploração são executadas por várias empresas prestadoras de serviço que contribuem de uma forma directa a melhoria de economia local: pagamento de imposto, crescimento do sector imobiliaria, desenvolvimento da cadeia logística e transporte, parceria para financiamento das iniciativas locais, etc.
Ambas alternativas são viáveis, no entanto a Somoil é uma empresa privada, esta via requer uma negociação directa com a mesma. Todavia o melhor conceito de desenvimento resultará de uma análise detalhada do grupo empreito bem como um alinhamento com ANPG.
O sucesso da exploração definirá o conceito mais apropriado para o desenvolvido dos blocos Onshore. O estudo realizado no passado mostrou que pela localização geográfica dos blocos a serem licitados bem como as particularidades da região sul, é viável a construção de um terminal petrolífero que colectará os hidrocarbonetos produzidos nos diferentes blocos e escoará os mesmos atraves do mar. Outra alternativa é de ter uma unidade de processamento comun que receberá o hidrocarboneto dos diferentes blocos.
A ANPG tem vindo a interagir de forma proactiva com os órgãos do estado responsáveis pelas questões ligadas ao ambiente, nomeadamente o Ministerio da Cultura, Turismo e Ambiente e suas Agências e Institutos por forma a esclarecer, sensibilizar para obtenção de um alinhamento que permitirá ultrapassar de forma conjunta os eventuais desafios ambientais.
Sendo um dos valores da Concessionária Nacional o “foco em saúde, segurança e ambiente”, a ANPG irá assegurar a preservação dos projectos ambientais existentes e incentivar os futuros operadores em áreas de onshore a criarem novos projectos ambientais.
A ANPG deverá garantir o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria, como por exemplo o Decreto Presidencial nº 26/20 de 6 de Fevereiro sobre a Estratégia Nacional e o Plano de Acção da Biodiversidade 2019-2025, a Lei nº 8/20 de 16 de Abril sobre Áreas de Conservacao Ambiental e outras