Introdução
“O Conteúdo Local do Sector Petrolífero é um dos objectivos previstos no Plano de Desenvolvimento Nacional, PDN 2018-2022 e visa o fomento e a dinamização da cadeia de fornecimento de bens e serviços, com a finalidade de aumentar a participação de empresas nacionais no sector.
Tal objectivo encontra respaldo nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas), que determina que as licenciadas, a Concessionária Nacional, suas associadas e todas as entidades que com elas colaborem na execução das operações petrolíferas, devem cooperar com as autoridades governamentais nas acções de promoção e desenvolvimento económico-social do país, bem como adquirir matéria, equipamentos e bens de consumo de produção nacional e contratar prestadores de serviços que prestem serviços idênticos aos que estejam disponíveis no mercado internacional.
Com a publicação do Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, que revoga o Despacho nº 127/03, de 25 de Novembro, o Executivo procurou garantir a preservação do interesse nacional, pela promoção do empreendedorismo nacional, promoção das sociedades angolanas e direito angolano, a protecção e promoção da competividade da indústria nacional, criação de emprego e qualificação da mão de obra nacional, bem como a protecção de empregos de quadros angolanos.
O Diploma estende-se agora à todas as entidades que colaborem na execução das operações petrolíferas, bem como às sociedades comerciais angolanas e de direito angolano, que prestem serviço e forneçam bens ao sector dos petróleos e consagra três regimes para a aquisição de bens e serviços, nomeadamente, (i) exclusividade, (ii) preferência e (iii) concorrência.
Cabe à Concessionária Nacional, ouvida a Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovar as listas de bens e serviços sujeitos ao regime de exclusividade e de preferência, bem como efectuar o registo e certificação das sociedades comerciais angolanas e de direito angolano e criar a metodologia de medição do índice do conteúdo local.
O diploma cria ainda obrigação de registo e certificação de sociedades comerciais angolanas e de direito angolano, pela Concessionária Nacional, bem como obrigações para as entidades abrangidas pelo Diploma, relativamente à elaboração e submissão de documentação, incluindo (i) Plano anual de conteúdo local, (ii) Plano anual de desenvolvimento de recursos humanos, (iii) Balanço anual do plano de desenvolvimento e recursos humanos, (iv) Contrato-Programa, (v) Plano de investimento e a (vi) Lista de contratações previstas para cada trimestre.”
Instrutivo
O Instrutivo para a Regulamentação do Decreto Presidencial nº 271/20, de 20 de Outubro, está a seguir os trâmites para a sua publicação.
O referido documento será carregado oportunamente.
Cláusulas
(Objecto)
O presente Instrutivo, define os procedimentos da implementação do Conteúdo Local..
(Obrigações da ANPG e Entidades destinatárias)
Entidades Destinatárias :
a) Dar a conhecer à Concessionária Nacional sobre alguma violação dos procedimentos do presente Instrutivo;
a) Seguir o estabelecido no presente Instrutivo e informar o seu conteúdo a quaisquer empresas com quem se relacionam para execução de actividades relacionadas ao tema.
(Criação de metodologia)
a) Levantamento das bases de registos interno dos fornecedores de bens e serviços da ANPG Tratamento da informação disponível nos registos e base de dados do CAE;
a) Reuniões com os principais stakeholders da Indústria e órgãos do estado para colher contribuições sobre os critérios a adoptar na classificação dos serviços e bens a serem enquadrados nos regimes de exclusividade e de preferência;
c) Discussão interna com todas as Direções e áreas envolvidas da ANPG (DEX, DEC, GTI, DRH, GABJUR, GAI e GPE).
(Período de Transição)
As entidades destinatárias deverão no prazo de 60 dias, contados da data da entrada em vigor deste Instrutivo, adequar os seus processos ao previsto neste instrumento.
(Obrigatoriedade)
O incumprimento do estipulado constitui infracção, passível de multas a serem aplicadas pelo Ministério de Tutela do Sector dos Petróleos, nos termos melhor definidos no Decreto Presidencial nº 271/20, de 20 de Outubro.
(Registo e a certificação de sociedades comerciais)
Registo
a) Informação detalhada da sua estrutura patrimonial, nomeadamente os valores do capital próprio, do activo realizável e das imobilizações, passivo exigível, número de trabalhadores empregados, experiência profissional do pessoal de direcção na área que irá prestar o serviço;
a) Os relatórios anuais da actividade desenvolvida com inclusão do balanço e conta dos últimos 3 (três) anos, auditados por uma entidade de auditoria independente e de experiência comprovada;
c) Informação detalhada dos litígios judiciais e arbitrais contra si colocados nos últimos 5 (cinco) anos e da actividade desenvolvida em Angola até a data da solicitação do registo.
Certificação
a) Certificado deverá ser assinado pelo PCA com actualização anual,
b) Garantir que as empresas tenham liquidez financeira
(Acompanhamento e Fiscalização dos contratos celebrados)
O acompanhamento e fiscalização das actividades do conteúdo local a serem praticadas pelas Entidades Destinatárias serão executadas, conforme os prazos previstos no DP n.º 271/20, de 20 de Outubro.
(Objecto)
O presente Instrutivo, define os procedimentos da implementação do Conteúdo Local..
(Obrigações da ANPG e Entidades destinatárias)
Entidades Destinatárias :
a) Dar a conhecer à Concessionária Nacional sobre alguma violação dos procedimentos do presente Instrutivo;
a) Seguir o estabelecido no presente Instrutivo e informar o seu conteúdo a quaisquer empresas com quem se relacionam para execução de actividades relacionadas ao tema.
(Criação de metodologia)
a) Levantamento das bases de registos interno dos fornecedores de bens e serviços da ANPG Tratamento da informação disponível nos registos e base de dados do CAE;
a) Reuniões com os principais stakeholders da Indústria e órgãos do estado para colher contribuições sobre os critérios a adoptar na classificação dos serviços e bens a serem enquadrados nos regimes de exclusividade e de preferência;
c) Discussão interna com todas as Direções e áreas envolvidas da ANPG (DEX, DEC, GTI, DRH, GABJUR, GAI e GPE).
(Período de Transição)
As entidades destinatárias deverão no prazo de 60 dias, contados da data da entrada em vigor deste Instrutivo, adequar os seus processos ao previsto neste instrumento.
(Obrigatoriedade)
O incumprimento do estipulado constitui infracção, passível de multas a serem aplicadas pelo Ministério de Tutela do Sector dos Petróleos, nos termos melhor definidos no Decreto Presidencial nº 271/20, de 20 de Outubro.
(Registo e a certificação de sociedades comerciais)
Registo
a) Informação detalhada da sua estrutura patrimonial, nomeadamente os valores do capital próprio, do activo realizável e das imobilizações, passivo exigível, número de trabalhadores empregados, experiência profissional do pessoal de direcção na área que irá prestar o serviço;
a) Os relatórios anuais da actividade desenvolvida com inclusão do balanço e conta dos últimos 3 (três) anos, auditados por uma entidade de auditoria independente e de experiência comprovada;
c) Informação detalhada dos litígios judiciais e arbitrais contra si colocados nos últimos 5 (cinco) anos e da actividade desenvolvida em Angola até a data da solicitação do registo.
Certificação
a) Certificado deverá ser assinado pelo PCA com actualização anual,
b) Garantir que as empresas tenham liquidez financeira
(Acompanhamento e Fiscalização dos contratos celebrados)
O acompanhamento e fiscalização das actividades do conteúdo local a serem praticadas pelas Entidades Destinatárias serão executadas, conforme os prazos previstos no DP n.º 271/20, de 20 de Outubro.
Listas de Serviços
– Regime
Registo de Fornecedor
Registo de fornecedor para o sector de Petróleo e Gás em Angola.