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Angola estabelece regras para concessões petrolíferas em regime de oferta permanente

O Presidente angolano estabeleceu as regras e procedimentos para a atribuição de concessões petrolíferas em regime de oferta permanente, que visa criar condições para impulsionar o acesso às áreas e blocos, de forma ininterrupta, para atrair potenciais investidores.

No decreto presidencial n.º 249/21, de 05 de outubro, a que a agência Lusa teve hoje acesso, o regime de oferta permanente é definido como o ato de promoção e disponibilização contínua das áreas livres em blocos concessionados, dos blocos licitados não adjudicados e das concessões atribuídas à concessionária nacional.

O diploma define como áreas livres em blocos concessionados aquelas que no fim do período de pesquisa, deixam de fazer parte da área da concessão, considerando-se livres a favor do Estado, enquanto os blocos licitados não adjudicados são os que tenham sido objeto de uma licitação e findo o concurso público, decorridos 180 dias, não tenham sido adjudicados.

Já por concessões atribuídas à concessionária nacional entende-se as áreas para as quais a concessionária nacional demonstre interesse em executar as operações petrolíferas nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Atividades Petrolíferas.

O decreto sublinha que este diploma é aplicável à concessionária nacional no caso a ANPG – Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, bem como a todas as sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras com sede em Angola ou no estrangeiro, que demonstrem, de forma comprovada, possuírem idoneidade e capacidade técnica, financeira e de gestão, que pretendem associar-se à concessionária nacional ou que sejam contratadas para a execução de operações petrolíferas.

De acordo com o documento, a atribuição das áreas e blocos petrolíferos disponíveis em regime de oferta permanente deve ser amplamente divulgada pela ANPG, salvaguardando a todos os interessados o direito à informação que lhes assiste relativamente ao andamento e estado dos procedimentos contratuais em que estejam envolvidos.

“A concessionária nacional deve assegurar que o regime de oferta permanente não constitui conflito com a execução de qualquer outra estratégia de atribuição de concessões petrolíferas aprovada pelo titular do poder executivo, nos termos da legislação em vigor”, salienta-se.

A promoção de blocos, áreas e concessões em regime de oferta permanente é feita mediante concurso público, negociação direta ou concurso público limitado.

O diploma estabelece como regras e requisitos para a qualidade de associada da ANPG que o investidor informa se vai concorrer individualmente ou em regime de consórcio, comprovar a sua idoneidade e capacidade financeira e de gestão para se associarem à concessionária nacional como operador, mediante várias informações.

Entre essas informações contam-se relatórios anuais da atividade desenvolvida, com inclusão do balanço e contas, dos últimos três anos ou desde a sua constituição, se a entidade investidora tiver sido constituída há menos tempo, auditados por uma entidade de auditoria independente e de experiência comprovada.

Os investidores devem igualmente fazer prova da sua capacidade técnica para se associarem à concessionária nacional como operador, mediante várias informações, nomeadamente ser detentor de recursos humanos com experiência profissional na gestão e execução de operações petrolíferas.

No caso de manifestação de interesse em concurso público, cabe à concessionária nacional aprovar as candidaturas em concordância com os documentos submetidos e a prova de capacidade financeira, mas caso existam desconformidades no momento da avaliação dos documentos de candidatura, o investidor é desqualificado para o bloco em regime de oferta permanente.

A desqualificação “não inibe o investidor de voltar a participar dos próximos processos de regime de oferta permanente se apresentar toda a documentação necessária para o efeito”, refere o decreto presidencial.

NME // LFS

Lusa/Fim

Matéria publicada no site da Sapo, aos 7 de Outubro de 2021, às 17:56