armazenamento do Gás natural

O armazenamento subterrâneo em formações geológicas produtoras é definido pela Lei n. 10/04 das Actividades Petrolíferas (LAP) e não productoras é pela Lei n.º 26/12 de transporte e armazenamento de petróleo e gás natural.

Apesar de ser competência do Ministério licenciar o transporte e armazenamento de gás natural ao abrigo da Lei n.º 26/12 em 2012, a ANPG constituída em 2019 como promotora, Concessionaria, Reguladora e Fiscalizadora das actividades petrolíferas possuí a experiência técnica com base nas normas e termos contratuais sobre o armazenamento ao abrigo dos Contratos de Concessão, e Partilha de Produção. A ANPG aprova Planos de Desenvolvimentos, criando a possibilidade de autorização de armazenamento após cumprimento de uma série de requisitos. A única actividade de armazenamento autorizada no país foi concedida ao campo Lombo do Bloco 2 , excluindo as realizadas no campos Sanha e Nemba ao abrigo dos Contratos de Concessão.

Dessa forma, caso surja alguma solicitação para o armazenamento, não enquadrado no DLP n.º  7/18, a ANPG pode actuar por indicação do Ministério ao abrigo da Lei nº 26/12,tendo em consideração as Iniciativas Regulatórias.

O Decreto  Lei determina que a actividade de transporte e armazenamento de gás natural será exercida por empresa ou consórcio de empresas, mediante autorização do Ministério, porém a ANPG regulará o exercício da actividade de armazenamento para transporte e venda de gás natural ao consumidor de grande escala ou pontos de distribuição.